DR. INFOAtualizado 15 de outubro de 2026Revisto por Miguel Romano, MD

Normas DGS 2026: as nove NOC do ano e as normas mais procuradas em vigor

Em 2026 a Direção-Geral da Saúde publicou ou atualizou nove normas de orientação clínica. Esta página lista-as por número e junta, por área clínica, as 33 normas e orientações anteriores mais procuradas que continuam em vigor. Cada entrada liga à versão oficial no sítio da DGS.

Uma norma de orientação clínica (NOC) é o documento que a DGS emite para sistematizar a abordagem de uma situação clínica no Serviço Nacional de Saúde. Abaixo, as de 2026 por área clínica, cada uma com uma síntese curta. Verifique sempre a versão oficial antes de aplicar uma norma na prática.

As nove normas de 2026, por número

  • Hipertensão arterial001/2026
  • Hepatite C003/2026
  • Rastreio do cancro da mama005/2026
  • COVID-19 2026-2027007/2026
  • Gripe 2026-2027006/2026
  • VSR pediátrico 2026-2027004/2026
  • Vacinação HPV002/2026
  • Sarampoatualizada 2026004/2017
  • Gravidez e puerpérioatualizada 2026001/2023

Cardiovascular e metabólico

Norma n.º 001/2026: Abordagem Diagnóstica e Terapêutica da Pessoa com Hipertensão Arterial

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 001/2026, de 04/03/2026·2026

Estabelece a abordagem sistematizada da hipertensão arterial no adulto: medição da pressão arterial no consultório, complementada por automedição ou monitorização ambulatória, classificação da pressão arterial, estratificação do risco cardiovascular, deteção de lesão de órgão e investigação de causas secundárias quando indicado. O tratamento combina medidas de estilo de vida com terapêutica farmacológica, com critérios de seguimento e de referenciação. Exclui a gravidez e a hipertensão secundária.

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Doenças infecciosas

Norma n.º 003/2026: Diagnóstico e Tratamento da Hepatite C em Adultos

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 003/2026, de 27/07/2026·2026

Orienta o diagnóstico e o tratamento da hepatite C no adulto, incluindo a identificação dos casos, a avaliação antes de iniciar terapêutica e o tratamento com antivirais de ação direta.

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Norma n.º 004/2017 (atualizada em 2026): Procedimentos perante uma suspeição clínica ou caso possível de sarampo

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 004/2017, atualizada a 24/07/2026·2026

Define os procedimentos a adotar perante uma suspeita clínica ou um caso possível de sarampo, no âmbito do Programa Nacional de Eliminação do Sarampo, incluindo notificação, confirmação laboratorial e medidas de controlo.

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Vacinação e imunização

Norma n.º 007/2026: Estratégia de Vacinação contra a COVID-19: vacinação primária e campanha sazonal outono-inverno 2026-2027

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 007/2026, de 17/09/2026, atualizada a 30/09/2026·2026

Define a vacinação primária contra a COVID-19 e a campanha de vacinação sazonal de outono-inverno 2026-2027, que decorre de 30 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. Na campanha sazonal são elegíveis as pessoas com 70 ou mais anos, as pessoas com 6 ou mais meses com imunossupressão moderada ou grave, os adultos com patologias de risco para COVID-19 grave, com fragilidade moderada ou grave ou com multimorbilidade, as grávidas, os residentes em ERPI e estruturas similares, os reclusos, as pessoas em situação de sem-abrigo e os profissionais de saúde com fatores de risco ou que prestem cuidados a grupos vulneráveis. As pessoas dos 60 aos 69 anos podem ser vacinadas a pedido, sem declaração médica. Uma nova campanha pode decorrer entre abril e junho de 2027, consoante a situação epidemiológica. Atualizada a 30/09/2026.

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Norma n.º 006/2026: Campanha de vacinação sazonal contra a gripe: outono-inverno 2026-2027

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 006/2026, de 17/09/2026, atualizada a 23/09/2026·2026

Estabelece a campanha de vacinação sazonal contra a gripe para o outono-inverno de 2026-2027, que decorre de 30 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. São elegíveis para vacinação gratuita as crianças dos 6 meses aos 4 anos, as pessoas com 60 ou mais anos, as grávidas, as pessoas dos 5 aos 59 anos com patologias de risco, os residentes em ERPI e outras instituições, os utentes de apoio domiciliário, os reclusos e as pessoas em situação de sem-abrigo, e grupos ocupacionais definidos na norma, como os farmacêuticos das farmácias aderentes e os bombeiros em contacto com pessoas de alto risco. Nas farmácias comunitárias aderentes, a vacinação gratuita abrange as pessoas dos 60 aos 84 anos e as pessoas dos 18 aos 59 anos com patologia de risco. A vacina contra a gripe e a vacina contra a COVID-19 podem ser coadministradas. Atualizada a 23/09/2026.

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Norma n.º 004/2026: Campanha de Imunização Sazonal contra o Vírus Sincicial Respiratório em Idade Pediátrica: outono-inverno 2026-2027

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 004/2026, de 02/09/2026·2026

Define a campanha de imunização sazonal contra o vírus sincicial respiratório (VSR) em idade pediátrica para o outono-inverno 2026-2027, com o anticorpo monoclonal nirsevimab, de 16 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. Grupo A: todas as crianças nascidas entre 1 de abril de 2026 e 31 de março de 2027, imunizadas ao nascimento ou, se nascidas antes de 16 de setembro, numa campanha de repescagem até 30 de outubro de 2026. Grupo B: crianças pré-termo com idade gestacional até 33 semanas e 6 dias, nascidas entre 1 de janeiro e 31 de março de 2026, se ainda não imunizadas. Grupo C: crianças com fatores de risco acrescido, como cardiopatia hemodinamicamente significativa, hipertensão pulmonar, displasia broncopulmonar ou doença pulmonar crónica sob tratamento, a entrar na segunda época e com menos de 24 meses a 30 de setembro de 2026.

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Norma n.º 002/2026: Atualização da estratégia de vacinação contra o vírus do papiloma humano no Programa Nacional de Vacinação

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 002/2026, de 08/04/2026·2026

Atualiza a estratégia de vacinação contra o vírus do papiloma humano no Programa Nacional de Vacinação, com as coortes abrangidas e o esquema vacinal.

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Oncologia e rastreio

Norma n.º 005/2026: Programa de rastreio de cancro da mama em pessoas portadoras de variantes genéticas associadas a risco elevado

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 005/2026, de 17/09/2026·2026

Define o programa de rastreio do cancro da mama em pessoas portadoras de variantes genéticas associadas a risco elevado, incluindo os critérios de inclusão, a modalidade de imagem e a periodicidade.

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Saúde materna

Norma n.º 001/2023 (atualizada em 2026): Organização dos Cuidados de Saúde na Preconceção, Gravidez e Puerpério

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 001/2023, atualizada a 23/03/2026·2026

Organiza os cuidados de saúde na preconceção, na gravidez e no puerpério, incluindo o número e o conteúdo das consultas, os exames a realizar em cada período e os critérios de referenciação.

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Normas DGS mais procuradas que continuam em vigor

As normas de 2026 não respondem a muitas das pesquisas de médicos em Portugal: vacinação pneumocócica, rastreios oncológicos, diagnóstico da diabetes, infeção urinária, otite, ISBAR ou higiene das mãos regem-se por normas de anos anteriores que continuam em vigor. Ficam aqui, por área clínica, com o número e a data da versão em vigor e a ligação oficial, as 33 normas e orientações que mais procuram.

Índice das normas em vigor, por número

  • Vacinação pneumocócica (Prevenar 20)013/2024
  • Vacinação meningocócica (MenACWY)005/2025
  • Hepatite A (imunização)007/2025
  • Tuberculose (vacina BCG)006/2016
  • Mpox (vacinação)006/2022
  • Rastreios oncológicos (metodologia geral)004/2024
  • Rastreio do cancro do cólon e reto011/2025
  • Cancro do cólon e reto em risco acrescido012/2025
  • Rastreio do cancro da mama12/2024
  • Rastreio do cancro do colo do útero09/2024
  • Colo do útero em alto risco10/2024
  • Risco cardiovascular (SCORE2)005/2013
  • Dislipidemias no adulto019/2011
  • Via Verde Coronária003/2025
  • Via Verde AVC015/2017
  • Diabetes (diagnóstico e classificação)002/2011
  • Diabetes tipo 1 (organização dos cuidados)06/2024
  • Pé diabético (orientação)005/2025
  • Infeção urinária no adulto015/2011
  • Pneumonia adquirida na comunidade045/2011
  • Infeção urinária na criança008/2012
  • Otite média aguda na criança007/2012
  • Amigdalite aguda na criança020/2012
  • Alergia ao leite de vaca003/2024
  • Oxigenoterapia domiciliária018/2011
  • Aerossolterapia domiciliária021/2011
  • Nutrição entérica e parentérica no domicílio017/2020
  • Transição de cuidados (ISBAR)001/2017
  • Higiene das mãos007/2019
  • Precauções básicas do controlo da infeção029/2012
  • Reconciliação da medicação018/2016
  • Consentimento informado por escrito015/2013
  • Úlceras de pressão (Escala de Braden)017/2011

Vacinação e imunização

Norma n.º 013/2024: Atualização da Estratégia de Vacinação Pneumocócica (Programa Nacional de Vacinação e Grupos de Risco)

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 013/2024, de 19/12/2024·2024

Introduz a vacina pneumocócica conjugada de 20 serotipos (Pn20, Prevenar 20) no esquema geral do Programa Nacional de Vacinação aos 2, 4 e 12 meses de idade, em substituição da Pn13, e mantém os grupos de risco acrescido para doença invasiva pneumocócica das normas anteriores, que revoga (Normas n.º 011/2015 e 012/2015). Nos adultos de risco sem vacinação prévia o esquema é Pn20 seguida de Pn23, 6 a 12 meses depois e nunca antes de 8 semanas; a vacinação é gratuita nas condições assinaladas no Quadro 5, como asplenia, imunodeficiência, transplante ou doença neoplásica ativa. Para adultos com 65 ou mais anos sem outra condição de risco a norma indica a Pn23, comparticipada mas não gratuita. Inclui planos de transição para quem iniciou esquemas com Pn13.

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Norma n.º 005/2025: Alteração da estratégia de vacinação contra a doença invasiva meningocócica no Programa Nacional de Vacinação

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 005/2025, de 14/03/2025·2025

Introduz a vacina MenACWY no esquema geral do Programa Nacional de Vacinação aos 12 meses, em substituição da MenC, e mantém a MenB aos 2, 4 e 12 meses e a vacinação dos grupos de risco prevista na Norma n.º 018/2020. As crianças com 12 meses ou mais e menos de 18 anos que não fizeram a MenC aos 12 meses devem receber MenACWY na primeira oportunidade de contacto com os serviços de saúde. Quem teve doença invasiva pelos serogrupos A, C, W ou Y antes dos 2 anos pode ser vacinado um mês após o início da doença, até ao dia anterior aos 18 anos.

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Norma n.º 007/2025 (atualizada em 2025): Estratégia de Imunização contra a Hepatite A

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 007/2025, de 31/07/2025, atualizada a 15/10/2025·2025

Recomenda a vacinação contra a hepatite A a grupos com risco acrescido de exposição ou de doença grave. Em contexto de pré e pós-exposição, incluindo o controlo de surtos, a vacina é gratuita; na medicina do viajante mantém-se por prescrição médica e compra em farmácia comunitária. Define quem é imune (infeção prévia documentada, uma dose de vacina há 12 meses ou menos, ou duas doses em qualquer data), quem não é imune e quem tem imunidade desconhecida, e admite a imunoglobulina humana normal, com consentimento informado, quando a vacina está indisponível ou contraindicada.

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Norma n.º 006/2016 (atualizada em 2025): Estratégia de vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 006/2016, de 29/06/2016, atualizada a 07/03/2025·2016, atualizada em 2025

A BCG não é universal em Portugal: são elegíveis as crianças com menos de 6 anos pertencentes aos grupos de risco do Quadro 1, ainda não vacinadas (sem registo nem cicatriz vacinal) e sem história de tuberculose. Entre os grupos estão as crianças que convivem ou coabitam com pessoas com tuberculose ativa, infeção por VIH, dependência de álcool ou drogas, reclusão recente ou naturalidade de país de elevado risco; as que viajam mais de 3 meses para esses países; as naturais desses países; os contactos de casos; e as crianças de comunidades sinalizadas pelas unidades de saúde pública. A partir dos 12 meses a vacinação é sempre precedida de teste tuberculínico ou IGRA negativo. A atualização de 2025 determina que os recém-nascidos elegíveis sejam vacinados apenas após resultado negativo no rastreio neonatal de imunodeficiência combinada grave, até às 5 semanas de vida.

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Norma n.º 006/2022 (atualizada em 2024): Vacinação contra mpox

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 006/2022, de 12/07/2022, atualizada a 21/11/2024·2022, atualizada em 2024

Define a estratégia de vacinação contra mpox com a vacina MVA-BN, autorizada na União Europeia para adultos. A vacinação pré-exposição faz-se por via intradérmica, em dose de 0,1 mL, a pessoas com 18 ou mais anos, assintomáticas e com risco acrescido: múltiplos parceiros sexuais ou sexo em grupo, infeção sexualmente transmissível nos últimos 6 meses, chemsex, sexo comercial, parceiros anónimos ou programa de PrEP, entre outros critérios. A vacinação pós-exposição destina-se aos contactos de casos. Inclui regras próprias para a população pediátrica dos 16 aos 18 anos.

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Rastreios oncológicos

Norma n.º 004/2024: Metodologia Geral dos Rastreios Oncológicos em Portugal

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 004/2024, de 12/07/2024·2024

Fixa as regras comuns a todos os programas de rastreio oncológico do SNS: identificação de pessoas assintomáticas que beneficiam de um teste de rastreio, circuito de referenciação para confirmação diagnóstica e tratamento, suporte numa plataforma eletrónica, atualização anual da população elegível a partir do Registo Nacional de Utentes e consolidação da lista anual de utentes a rastrear pelo Núcleo de Coordenação Nacional dos Programas de Rastreio. Os critérios de inclusão, o teste primário e a periodicidade ficam definidos na norma de cada programa.

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Norma n.º 011/2025: Programa de Rastreio de Base Populacional do Cancro do Cólon e Reto

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 011/2025, de 20/10/2025·2025

Rastreio organizado do cancro do cólon e reto para pessoas que completam entre 50 e 74 anos no ano de início do episódio. O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes por método imunoquímico (FIT), em amostra única, com teste positivo a partir de 100 ng/ml; o kit de colheita é enviado ao domicílio até 45 dias após o convite e o retorno não tem custos para o utente. Excluem-se de forma definitiva as pessoas com cancro do cólon e reto prévio, doença inflamatória intestinal ou síndromes hereditárias, e temporariamente quem fez colonoscopia sem lesões nos 5 anos anteriores.

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Norma n.º 012/2025: Programa de Rastreio do Cancro do Cólon e Reto para Pessoas com Condição de Risco Acrescido

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 012/2025, de 20/10/2025·2025

Programa para pessoas dos 40 aos 74 anos com risco familiar: um familiar de primeiro grau com cancro do cólon e reto diagnosticado antes dos 50 anos, ou pelo menos dois familiares de primeiro grau com o diagnóstico, independentemente da idade. O teste primário é a colonoscopia total em unidade de rastreio certificada, precedida de uma consulta agendada até 30 dias após o convite para avaliar a relação benefício-risco, a indicação para sedação ou anestesia e a preparação intestinal em split dose. As exclusões seguem as do programa de base populacional.

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Norma n.º 12/2024: Programa de rastreio de base populacional do Cancro da Mama

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 12/2024, de 06/12/2024·2024

Rastreio organizado do cancro da mama para pessoas do sexo feminino à nascença que completam entre 45 e 74 anos no ano de início do episódio. O teste primário é a tomossíntese mamária com dupla leitura e classificação BI-RADS, realizada em unidades de rastreio sujeitas a controlo de qualidade e complementada, quando necessário, por consulta de aferição. Excluem-se de forma definitiva o cancro da mama prévio, a mastectomia bilateral e as síndromes hereditárias, como as variantes patogénicas BRCA1 e BRCA2 (abrangidas pela Norma n.º 005/2026), e temporariamente a gravidez, a amamentação e a mamografia BI-RADS 1 ou 2 no ano anterior.

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Norma n.º 09/2024: Programa de rastreio de base populacional do Cancro do Colo do Útero

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 09/2024, de 17/10/2024·2024

Define a população elegível para o rastreio organizado do cancro do colo do útero: pessoas com colo do útero que completam entre 30 e 69 anos no ano de início do episódio de rastreio. O teste primário é a pesquisa de HPV de alto risco (14 genótipos), colhida por profissional de saúde ou por autocolheita vaginal quando a utente a prefere ou após dois convites sem adesão. Teste negativo: repetir em 5 anos. HPV 16 ou 18: referenciação a Unidade de Patologia Cervical com prioridade 1, em 30 dias. Outros genótipos de alto risco: citologia com dupla marcação p16/Ki67, repetindo o rastreio em 1 ano se negativa ou referenciando se positiva. Em pessoas não vacinadas contra o HPV, imunossuprimidas ou com infeção por VIH, o médico assistente pode iniciar o rastreio a partir dos 25 anos.

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Norma n.º 10/2024: Programa de rastreio de base populacional do Cancro do Colo do Útero para pessoas com condição de alto risco

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 10/2024, de 12/11/2024·2024

Alarga o rastreio do cancro do colo do útero, dos 25 aos 69 anos, às pessoas com colo do útero e uma condição de alto risco: infeção por VIH, receção de transplante de órgão sólido ou de progenitores hematopoiéticos alogénicos, ou doença autoimune sob terapêutica imunossupressora. Aplica-lhes o mesmo teste primário de HPV de alto risco e a mesma orientação dos resultados da Norma n.º 09/2024; qualquer exceção tem de ser fundamentada clinicamente e registada no processo.

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Cardiovascular e metabólico

Norma n.º 005/2013 (atualizada em 2025): Avaliação do Risco Cardiovascular

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 005/2013, de 19/03/2013, atualizada a 10/04/2025·2013, atualizada em 2025

Define o risco cardiovascular como a probabilidade de um evento aterosclerótico num determinado período e manda avaliá-lo, a partir dos 40 anos, nas pessoas sem doença cardiovascular estabelecida, diabetes, doença renal crónica ou dislipidemia de causa genética, com o SCORE2 dos 40 aos 69 anos e o SCORE2-OP a partir dos 70. O resultado é registado no processo clínico em níveis: baixo a moderado (medidas de estilo de vida), alto (considerar o tratamento dos fatores de risco) e muito alto (tratamento recomendado). As pessoas com doença aterosclerótica documentada ou doença renal crónica grave são classificadas diretamente como risco muito alto, sem aplicar o score.

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Norma n.º 019/2011 (atualizada em 2017): Abordagem Terapêutica das Dislipidemias no Adulto

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 019/2011, de 28/09/2011, atualizada a 11/05/2017·2011, atualizada em 2017

Estabelece a abordagem terapêutica das dislipidemias no adulto, começando pelas intervenções no estilo de vida: dieta variada e pobre em gorduras saturadas, 30 a 60 minutos de exercício em quatro a sete dias por semana, peso normal, álcool até 2 bebidas por dia, sal abaixo de 5,8 g por dia e cessação tabágica. Os alvos de c-LDL dependem do risco cardiovascular: abaixo de 115 mg/dl no risco baixo a moderado, abaixo de 100 mg/dl no risco alto e abaixo de 70 mg/dl no risco muito alto, ou uma redução de pelo menos 50% quando o alvo não é atingível.

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Norma n.º 003/2025: Via Verde Coronária (VVC) no Adulto

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 003/2025, de 07/03/2025·2025

Define o caso suspeito de Via Verde Coronária: dor torácica não traumática, tipicamente retrosternal e opressiva, com irradiação para o epigastro, a região submentoniana, o membro superior ou o dorso, persistente por mais de 15 minutos, ou equivalentes como síncope, dispneia ou paragem cardiorrespiratória. O ECG de 12 derivações tem de ser realizado e interpretado em menos de 10 minutos após o primeiro contacto médico, com monitorização contínua e desfibrilhador disponível. Enumera os critérios de elevação do segmento ST, incluindo os limiares em V2 e V3 por sexo e idade, e as formas atípicas que exigem triagem imediata, como o bloqueio completo de ramo esquerdo ou o enfarte posterior isolado.

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Norma n.º 015/2017: Via Verde do Acidente Vascular Cerebral no Adulto

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 015/2017, de 13/07/2017·2017

Fixa os três sinais de alerta de AVC (dificuldade em falar, boca ao lado e falta de força num membro), o contacto imediato do 112, a ativação da Via Verde AVC pré-hospitalar pelo CODU e a referenciação ao serviço de urgência com unidade de AVC mais próximo e com disponibilidade imediata. Durante o transporte, o CODU transmite ao médico da equipa intra-hospitalar os dados pessoais, a terapêutica e a funcionalidade prévias e a hora e circunstâncias do início dos sintomas, e esse médico alerta antecipadamente a unidade que vai receber a pessoa.

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Norma n.º 002/2011: Diagnóstico e Classificação da Diabetes Mellitus

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 002/2011, de 14/01/2011·2011

Fixa os critérios de diagnóstico da diabetes em plasma venoso: glicemia de jejum igual ou superior a 126 mg/dl, sintomas clássicos com glicemia ocasional igual ou superior a 200 mg/dl, glicemia igual ou superior a 200 mg/dl às 2 horas da PTGO com 75 g, ou HbA1c igual ou superior a 6,5%, a confirmar numa segunda análise após uma a duas semanas na pessoa assintomática. Define a hiperglicemia intermédia (anomalia da glicemia de jejum entre 110 e 125 mg/dl e tolerância diminuída à glicose entre 140 e 199 mg/dl) e a diabetes gestacional (jejum de 92 a 125 mg/dl na primeira consulta ou PTGO às 24 a 28 semanas com limiares de 92, 180 e 153 mg/dl).

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Norma n.º 06/2024: Organização dos cuidados de saúde dirigidos às pessoas com Diabetes mellitus tipo 1

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 06/2024, de 13/08/2024·2024

Organiza os cuidados às pessoas com diabetes tipo 1: acesso a consultas autónomas de diabetes nos cuidados de saúde primários e a consultas autónomas de DM tipo 1 nos cuidados secundários, a centros de tratamento com perfusão subcutânea contínua de insulina para quem cumpre os critérios de elegibilidade e a atendimento clínico nas 24 horas, remoto ou presencial. As consultas autónomas exigem uma equipa com médico com experiência em DM tipo 1, enfermeiro, nutricionista, psicólogo e apoio de assistente social, e os médicos de família devem referenciar quem não tem seguimento especializado.

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Orientação n.º 005/2025: Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Pessoa com Pé Diabético

Direção-Geral da Saúde, Orientação n.º 005/2025, de 11/11/2025·2025

Orientação, e não norma: determina que os hospitais e os cuidados de saúde primários implementem consultas autónomas de pé diabético, com procedimento interno, responsabilidades definidas, tempo protegido e formação das equipas, e que garantam a continuidade de cuidados nas transições, com canais de comunicação com o doente e entre instituições. Em todas as pessoas com diabetes deve ser prescrita terapêutica para atingir um alvo individualizado de hemoglobina glicada, como parte da prevenção do pé diabético.

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Infeções e antibioterapia no adulto

Norma n.º 015/2011: Terapêutica de infeções do aparelho urinário (comunidade)

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 015/2011, de 30/08/2011·2011

Terapêutica das infeções urinárias adquiridas na comunidade. Na cistite não complicada as quinolonas ficam reservadas aos casos com contraindicação ou intolerância aos restantes antibióticos; a nitrofurantoína exige precaução no idoso e não se usa com pH urinário acima de 7, e nem ela nem a fosfomicina se recomendam com depuração de creatinina abaixo de 10 ml/min. Na pielonefrite as quinolonas também não são terapêutica empírica recomendada, dadas taxas de resistência de cerca de 30% em Portugal, e deve considerar-se o internamento na grávida, nas comorbilidades, na obstrução e na sépsis. A bacteriúria assintomática só se pesquisa na grávida e antes de cirurgia urológica, e no doente algaliado só se trata a infeção com sintomas sistémicos, segundo a urocultura.

Ver a norma no sítio da DGS

Norma n.º 045/2011: Antibioterapia na Pneumonia Adquirida na Comunidade em Adultos Imunocompetentes

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 045/2011, de 26/12/2011·2011

Antibioterapia na pneumonia adquirida na comunidade em adultos imunocompetentes tratados em ambulatório: avaliação inicial do local de tratamento com CRB-65, CURB-65 ou índice de gravidade, e radiografia torácica em caso de dúvida diagnóstica, risco de doença pulmonar subjacente ou evolução desfavorável. Na pessoa previamente saudável e sem antibiótico nos três meses anteriores a primeira linha é amoxicilina 500 mg de 8 em 8 horas; com comorbilidades ou antibioterapia recente, amoxicilina 1 g de 8 em 8 horas associada a azitromicina, claritromicina ou doxiciclina. As fluoroquinolonas ficam reservadas à intolerância aos agentes de primeira linha.

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Pediatria

Norma n.º 008/2012: Diagnóstico e Tratamento da Infeção do Trato Urinário em Idade Pediátrica

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 008/2012, de 16/12/2012·2012

A análise laboratorial de urina é obrigatória nas crianças até 24 meses com febre sem foco e nas mais velhas com sintomas sugestivos de infeção urinária. A colheita faz-se por algaliação ou punção suprapúbica quando é preciso iniciar antibiótico de imediato, por jato médio nas crianças com controlo de esfíncteres e por saco coletor apenas em baixo risco sem antibioterapia imediata, com nova colheita por técnica invasiva se a tira-teste estiver alterada. Esterase leucocitária ou nitritos positivos obrigam a urocultura; abaixo dos 3 meses são obrigatórios o sedimento urinário e a urocultura.

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Norma n.º 007/2012 (atualizada em 2014): Diagnóstico e Tratamento da Otite Média Aguda na Idade Pediátrica

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 007/2012, de 16/12/2012, atualizada a 28/10/2014·2012, atualizada em 2014

Aplica-se a crianças saudáveis e exclui recém-nascidos, otite média com efusão, otite externa e otite média crónica. O diagnóstico é clínico e otoscópico: abaulamento moderado a grave da membrana timpânica ou otorreia recente, ou abaulamento ligeiro com otalgia de início recente ou eritema intenso. A analgesia é sempre indicada. A observação sem antibiótico imediato é admissível a partir dos 6 meses em quadros não graves, com reavaliação às 48 a 72 horas; o antibiótico inicial está indicado nos lactentes com menos de 6 meses.

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Norma n.º 020/2012: Diagnóstico e Tratamento da Amigdalite Aguda na Idade Pediátrica

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 020/2012, de 26/12/2012·2012

A etiologia da amigdalite aguda não se decide apenas pela clínica, salvo quadro claramente vírico ou exantema de escarlatina, e a confirmação microbiológica de Streptococcus do grupo A é recomendada. O teste antigénico rápido faz-se antes do antibiótico nas crianças com clínica sugestiva; não se recomenda nos quadros claramente víricos (rinorreia, tosse, rouquidão, úlceras orais ou diarreia) nem abaixo dos 3 anos, exceto com contacto próximo de infeção confirmada. Um resultado positivo dispensa cultura e um negativo exclui a infeção se o teste tiver sensibilidade acima de 90%, com cultura da orofaringe nas situações definidas na norma.

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Norma n.º 003/2024 (atualizada em 2024): Abordagem Diagnóstica e de Tratamento à Pessoa com Alergia ao Leite de Vaca

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 003/2024, de 26/06/2024, atualizada a 31/07/2024·2024

Distingue a alergia ao leite de vaca da intolerância à lactose, cujos sintomas (fezes moles, distensão e dor abdominal, flatulência e náuseas) melhoram com leite sem lactose. A suspeita assenta em sintomas imediatos, até cerca de 2 horas após a ingestão (urticária, angioedema, sintomas respiratórios, vómitos, diarreia, hipotensão ou anafilaxia), ou não imediatos, entre 2 e 48 horas (eczema atópico, refluxo, sangue ou muco nas fezes, cólica, recusa alimentar ou obstipação). A história clínica alergológica detalhada, incluindo os alimentos suspeitos e o processamento do leite, é a primeira etapa e orienta a interpretação dos exames complementares.

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Cuidados respiratórios e domiciliários

Norma n.º 018/2011 (atualizada em 2015): Cuidados Respiratórios Domiciliários: Prescrição de Oxigenoterapia

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 018/2011, de 28/09/2011, atualizada a 11/09/2015·2011, atualizada em 2015

Prescrição de oxigenoterapia de longa duração no adulto com insuficiência respiratória crónica estável: PaO2 igual ou inferior a 55 mmHg, ou entre 55 e 60 mmHg com cor pulmonale crónico, hipertensão da artéria pulmonar ou poliglobulia (hematócrito acima de 55%). Tem de ser prescrita durante mais de 15 horas por dia, incluindo o período noturno, nunca em regime de SOS nem para alívio de dispneia em pessoas normoxémicas. A oxigenoterapia de deambulação exige os mesmos valores ou dessaturação na prova de marcha de 6 minutos corrigida pelo oxigénio. O concentrador convencional é a fonte indicada, com oxigénio líquido quando não se atinge saturação acima de 90%.

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Norma n.º 021/2011 (atualizada em 2025): Cuidados Respiratórios Domiciliários: Aerossolterapia por Sistemas de Nebulização

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 021/2011, de 28/09/2011, atualizada a 05/08/2025·2011, atualizada em 2025

A aerossolterapia domiciliária por nebulização está indicada na fibrose quística, nas bronquiectasias não fibrose quística, na hipertensão pulmonar, no transplante pulmonar e na necessidade frequente de fluidificação de secreções em doentes ventilados no domicílio. A nebulização de broncodilatadores ou corticosteroides só se admite a título excecional e transitório, por um máximo de 30 dias, quando a pessoa não consegue usar dispositivos inalatórios simples. Lista os fármacos com indicação para nebulização (dornase alfa, tobramicina, colistimetato de sódio, aztreonam, iloprost, soro fisiológico e soluções hipertónicas de 3% a 7%) e os sistemas pneumático, ultrassónico e eletrónico de membrana oscilatória.

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Norma n.º 017/2020 (atualizada em 2025): Implementação da Nutrição Entérica e Parentérica em Ambulatório e Domicílio

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 017/2020, de 25/09/2020, atualizada a 12/11/2025·2020, atualizada em 2025

O risco nutricional é identificado em todos os doentes internados por mais de 24 horas, nas primeiras 48 horas e com reavaliação semanal, em todos os doentes oncológicos em ambulatório, nos cuidados de saúde primários nos adultos com probabilidade aumentada de deterioração e nas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com os instrumentos NRS 2002 e Malnutrition Screening Tool nos adultos e STRONGkids nas crianças. Cada hospital cria um Grupo de Nutrição Entérica e Parentérica, que define os critérios de seleção de produtos e os protocolos de prescrição e administração e coordena a alta com nutrição artificial.

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Segurança do doente e organização dos cuidados

Norma n.º 001/2017: Comunicação eficaz na transição de cuidados de saúde (técnica ISBAR)

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 001/2017, de 08/02/2017·2017

A transição de cuidados obedece a uma comunicação normalizada pela técnica ISBAR (Identificação, Situação atual, Antecedentes, Avaliação e Recomendações), em todos os níveis de cuidados, com os responsáveis pela transmissão identificados por nome, categoria e função. A informação é transmitida por escrito nos termos do Despacho n.º 2784/2013 e, nas mudanças de turno, oralmente e sem interrupções segundo o modelo do anexo. As instituições incluem a técnica ISBAR no plano anual de formação e monitorizam o processo com auditorias internas.

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Norma n.º 007/2019: Higiene das Mãos nas Unidades de Saúde

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 007/2019, de 16/10/2019·2019

Aplica-se da intervenção pré-hospitalar aos cuidados paliativos e adota o modelo da Organização Mundial da Saúde: os cinco momentos para a higiene das mãos (antes do contacto com o doente, antes de um procedimento limpo ou assético, após risco de exposição a fluidos orgânicos, após o contacto com o doente e após o contacto com o ambiente envolvente). Acrescenta outras indicações, como antes da preparação de fármacos, antes de colocar luvas e imediatamente após as retirar, e fixa a fricção com solução antissética de base alcoólica como método preferencial.

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Norma n.º 029/2012 (atualizada em 2013): Precauções Básicas do Controlo da Infeção (PBCI)

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 029/2012, de 28/12/2012, atualizada a 31/10/2013·2012, atualizada em 2013

Os dirigentes das unidades de saúde garantem os recursos, a formação de todos os profissionais, o acesso às normas e auditorias internas com periodicidade definida, e incluem a prevenção da infeção nos planos de atividades e na avaliação de desempenho. O risco de transmissão de agentes infeciosos é avaliado e registado no processo clínico até 24 horas após a admissão e orienta a colocação do doente e o isolamento. Os equipamentos de proteção individual são escolhidos segundo o risco do procedimento, e as falhas de stock são reportadas por escrito ao superior hierárquico.

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Norma n.º 018/2016 (atualizada em 2024): Reconciliação da Medicação

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 018/2016, de 30/12/2016, atualizada a 01/03/2024·2016, atualizada em 2024

As instituições com gestão da medicação definem o procedimento interno de reconciliação, os papéis de médicos, enfermeiros e farmacêuticos, representantes nomeados pela gestão, tempo protegido e formação periódica. O processo começa por recolher a melhor história possível da medicação com pelo menos duas fontes: entrevista ao doente ou cuidador, lista ou embalagens, registos de prescrição, reações adversas e alergias, informação de outras instituições e notas de alta ou de transferência, abrangendo medicamentos prescritos e não sujeitos a receita médica.

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Norma n.º 015/2013 (atualizada em 2015): Consentimento Informado, Esclarecido e Livre Dado por Escrito

Direção-Geral da Saúde, Norma n.º 015/2013, de 03/10/2013, atualizada a 04/11/2015·2013, atualizada em 2015

O consentimento escrito é inscrito no formulário da DGS (ou, quando disponível, na Plataforma de Dados da Saúde), em duplicado, com a identificação da unidade e do profissional (nome, assinatura, cédula ou número mecanográfico e contacto), do ato proposto, do diagnóstico e dos objetivos, dos benefícios, dos riscos frequentes e graves, das alternativas e dos riscos de não intervir. Enumera as situações em que o consentimento escrito é obrigatório, como a interrupção voluntária da gravidez, as técnicas invasivas em grávidas e a esterilização voluntária.

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Orientação n.º 017/2011: Escala de Braden, versão adulto e pediátrica (Braden Q), para o risco de úlceras de pressão

Direção-Geral da Saúde, Orientação n.º 017/2011, de 19/05/2011·2011

Orientação, e não norma: o risco de desenvolvimento de úlcera de pressão é avaliado em todos os contextos de cuidados nas primeiras seis horas após a admissão e, no domicílio, na primeira visita, com a Escala de Braden nos adultos e a Escala de Braden Q nas crianças, acompanhadas de um instrumento de avaliação da pele. A reavaliação é periódica, com intervalos definidos por contexto de cuidados, e os doentes são estratificados em alto risco (Braden igual ou inferior a 16 no adulto e Braden Q igual ou inferior a 22 na criança) ou baixo risco. Revoga a Circular Informativa n.º 35/DSQC/DSC de 2008.

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Perguntas frequentes

O que é uma norma de orientação clínica (NOC) da DGS?

Uma norma de orientação clínica, também referida como NOC, é um documento técnico-científico emitido pela Direção-Geral da Saúde que sistematiza a abordagem de uma situação clínica para apoiar a decisão dos profissionais de saúde em Portugal. As normas assumem-se como instrumento para garantir a qualidade em saúde nas dimensões da decisão baseada na melhor evidência disponível, da efetividade, da segurança e da eficiência.

Como consultar as normas de orientação clínica da DGS?

As normas estão publicadas no sítio da Direção-Geral da Saúde, na área de normas e circulares normativas, onde cada norma tem uma página própria com o texto integral em PDF. Cada entrada deste diretório liga diretamente à página oficial da norma correspondente.

Qual é a norma da DGS para a hipertensão arterial?

A Norma n.º 001/2026, de 04/03/2026, estabelece a abordagem diagnóstica e terapêutica da pessoa com hipertensão arterial no adulto. Abrange a medição da pressão arterial, a classificação, a estratificação do risco cardiovascular, a deteção de lesão de órgão e o tratamento, e exclui a gravidez e a hipertensão secundária.

Quais são as normas da DGS para a vacinação de 2026-2027?

Para o outono-inverno de 2026-2027 aplicam-se a Norma n.º 007/2026 para a COVID-19, a Norma n.º 006/2026 para a gripe sazonal e a Norma n.º 004/2026 para a imunização contra o vírus sincicial respiratório em idade pediátrica. A Norma n.º 002/2026 atualiza a estratégia de vacinação contra o HPV no Programa Nacional de Vacinação.

O que diz a Norma n.º 006/2026 da DGS sobre a vacinação contra a gripe?

A Norma n.º 006/2026, de 17/09/2026 e atualizada a 23/09/2026, define a campanha de vacinação sazonal contra a gripe de 30 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. A vacinação é gratuita para crianças dos 6 meses aos 4 anos, pessoas com 60 ou mais anos, grávidas, pessoas dos 5 aos 59 anos com patologias de risco, residentes em instituições e grupos ocupacionais definidos na norma. Nas farmácias aderentes, a vacinação gratuita abrange as pessoas dos 60 aos 84 anos e as pessoas dos 18 aos 59 anos com patologia de risco.

O que diz a Norma n.º 007/2026 sobre a vacinação contra a COVID-19 em 2026-2027?

A Norma n.º 007/2026, de 17/09/2026 e atualizada a 30/09/2026, define a campanha sazonal de 30 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. São elegíveis as pessoas com 70 ou mais anos, as pessoas com imunossupressão moderada ou grave a partir dos 6 meses, os adultos com patologias de risco, fragilidade ou multimorbilidade, as grávidas, os residentes em ERPI e os profissionais de saúde com fatores de risco ou que cuidam de grupos vulneráveis. As pessoas dos 60 aos 69 anos podem ser vacinadas a pedido, sem declaração médica.

O que é a Norma n.º 004/2026 sobre o vírus sincicial respiratório?

A Norma n.º 004/2026, de 02/09/2026, define a imunização sazonal contra o VSR em idade pediátrica com o anticorpo monoclonal nirsevimab, de 16 de setembro de 2026 a 31 de março de 2027. Abrange todas as crianças nascidas entre 1 de abril de 2026 e 31 de março de 2027, os pré-termo até às 33 semanas e 6 dias nascidos no primeiro trimestre de 2026 e ainda não imunizados, e as crianças com fatores de risco acrescido a entrar na segunda época. As nascidas antes de 16 de setembro são imunizadas numa campanha de repescagem até 30 de outubro de 2026.

Quando começa a vacinação contra a gripe e a COVID-19 em 2026?

A 30 de setembro de 2026, e decorre até 31 de março de 2027, nas unidades de saúde do SNS e nas farmácias comunitárias aderentes, conforme as Normas n.º 006/2026 e 007/2026. As duas vacinas podem ser administradas na mesma sessão, e a imunização pediátrica contra o VSR começou antes, a 16 de setembro de 2026.

Qual é a norma da DGS para a vacinação contra o HPV em 2026?

A Norma n.º 002/2026, de 08/04/2026, atualiza a estratégia de vacinação contra o vírus do papiloma humano no Programa Nacional de Vacinação, com as coortes abrangidas e o esquema vacinal. O texto em vigor está na ligação para a DGS na entrada acima.

Qual é a norma da DGS para a gravidez e o puerpério?

A Norma n.º 001/2023, atualizada a 23/03/2026, organiza os cuidados de saúde na preconceção, na gravidez e no puerpério: o número e o conteúdo das consultas, os exames a realizar em cada período e os critérios de referenciação.

Qual é a norma da DGS em vigor para a vacinação pneumocócica?

A Norma n.º 013/2024, de 19/12/2024. Introduziu a Pn20 (Prevenar 20) no Programa Nacional de Vacinação aos 2, 4 e 12 meses em substituição da Pn13, manteve os grupos de risco para doença invasiva pneumocócica e revogou as Normas n.º 011/2015 e 012/2015. Nos adultos de risco sem vacinação prévia o esquema é Pn20 seguida de Pn23 6 a 12 meses depois.

Qual é a norma da DGS para a vacina BCG?

A Norma n.º 006/2016, de 29/06/2016, atualizada a 07/03/2025. A BCG é recomendada apenas a crianças com menos de 6 anos pertencentes a grupos de risco, ainda não vacinadas e sem história de tuberculose; a partir dos 12 meses exige teste tuberculínico ou IGRA negativo. A atualização de 2025 condiciona a vacinação dos recém-nascidos ao resultado negativo do rastreio neonatal de imunodeficiência combinada grave.

Qual é a norma da DGS para o rastreio do cancro do colo do útero?

A Norma n.º 09/2024, de 17/10/2024. O rastreio organizado abrange pessoas com colo do útero dos 30 aos 69 anos, com pesquisa de HPV de alto risco como teste primário, repetida em 5 anos se negativa; HPV 16 ou 18 é referenciado a Unidade de Patologia Cervical em 30 dias e os outros genótipos seguem para citologia com dupla marcação p16/Ki67. Para pessoas com condição de alto risco aplica-se a Norma n.º 10/2024.

Quantas normas da DGS existem e onde se consultam?

A lista oficial de normas e circulares normativas no sítio da DGS tinha 546 entradas a 2 de outubro de 2026, 67 delas marcadas como revogadas. A fonte oficial é o sítio da DGS e o Portal das Normas Clínicas; esta página seleciona as normas de 2026 e as 33 normas e orientações anteriores mais procuradas que continuam em vigor, cada uma com ligação ao documento oficial.

Qual é a diferença entre uma norma e uma orientação da DGS?

A DGS publica dois tipos de documento. As Normas (Norma n.º X/ano) destinam-se a ser aplicadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde e incluem frequentemente um instrumento de auditoria do seu cumprimento, como a Norma n.º 001/2017 sobre a técnica ISBAR. As Orientações (Orientação n.º X/ano) são recomendações técnicas. Nesta página são orientações a Escala de Braden (017/2011) e o pé diabético (005/2025).

Qual é a norma da DGS para o rastreio do cancro do cólon e reto?

A Norma n.º 011/2025, de 20/10/2025, para o rastreio de base populacional dos 50 aos 74 anos com pesquisa de sangue oculto nas fezes por método imunoquímico, e a Norma n.º 012/2025, da mesma data, para pessoas dos 40 aos 74 anos com risco familiar acrescido, rastreadas por colonoscopia.

Qual é a norma da DGS para o diagnóstico da diabetes?

A Norma n.º 002/2011, de 14/01/2011. Diagnostica diabetes com glicemia de jejum igual ou superior a 126 mg/dl, glicemia ocasional igual ou superior a 200 mg/dl com sintomas, glicemia igual ou superior a 200 mg/dl às 2 horas da PTGO ou HbA1c igual ou superior a 6,5%, confirmados numa segunda análise na pessoa assintomática. A organização dos cuidados na diabetes tipo 1 está na Norma n.º 06/2024.

O que diz a norma da DGS sobre a técnica ISBAR?

A Norma n.º 001/2017, de 08/02/2017, obriga a que a transição de cuidados use a técnica ISBAR: Identificação, Situação atual, Antecedentes, Avaliação e Recomendações. A transmissão é escrita nos termos do Despacho n.º 2784/2013 e, nas mudanças de turno, oral e sem interrupções, e as instituições auditam o processo internamente.

Qual é a norma da DGS para a infeção urinária?

No adulto, a Norma n.º 015/2011, de 30/08/2011, sobre a terapêutica das infeções do aparelho urinário na comunidade, que afasta as quinolonas da terapêutica empírica da cistite e da pielonefrite. Em idade pediátrica, a Norma n.º 008/2012, de 16/12/2012, sobre o diagnóstico e tratamento da infeção do trato urinário, com as regras de colheita de urina e urocultura.

Como sei se uma norma da DGS continua em vigor?

A DGS indica na própria página da norma a data de publicação e, quando aplicável, a data da última atualização. Uma norma antiga pode manter-se em vigor até ser revogada ou substituída, pelo que a data de atualização é o elemento a confirmar antes de a aplicar.

O DR. INFO pesquisa as normas da DGS?

Sim. O DR. INFO recupera normas nacionais, incluindo as da DGS, a par de normas de sociedades europeias e internacionais como a ESC, a NICE, a KDIGO e a OMS, e responde em português. Cada resposta liga o documento utilizado, para que possa confirmar a fonte em vez de confiar num resumo.

Este diretório está completo?

Não. Lista as normas DGS publicadas ou atualizadas em 2026, por área clínica. Normas anteriores podem manter-se em vigor e estão disponíveis na listagem completa no sítio da DGS.

Todas as normas provêm do sítio oficial da Direção-Geral da Saúde, a entidade que emite as normas DGS de orientação clínica em Portugal.

Ver as normas no sítio da DGS

Este diretório lista normas de orientação clínica publicadas ou atualizadas em 2026 pela DGS e normas e orientações anteriores que continuam em vigor, destinadas a profissionais de saúde qualificados, e liga ao sítio oficial da DGS. Não substitui o juízo clínico nem o texto integral da norma.